“Decreto-Lei n. 74/2007, de 27 de Março:
O Decreto-Lei n. 118/99, de 14 de Abril, consagrou o direito de acesso das pessoas com deficiência visual acompanhadas de cães-guia a locais, transportes e estabelecimentos de acesso público.” Decreto-Lei n. 74/2007
Algumas indicações de actuação perante um cão-guia, quando este acompanha o dono.
- O cão-guia é um cão de trabalho. Por essa razão não se deve brincar ou distrair estes animais; a sua preparação está direccionada para a dupla função de guia e de companheiro do dono;
- O conceito de cão como assistente abrange as seguintes categorias de cães:
“a) Cão-guia, cão treinado ou em fase de treino para auxiliar pessoa com deficiência visual;
b) Cão para surdo, cão treinado ou em fase de treino para auxiliar pessoa com deficiência auditiva;
c) Cão de serviço, cão treinado ou em fase de treino para auxiliar pessoa com deficiência mental, orgnica ou motora.” Decreto-Lei n. 74/2007
- Não é correcto distrair o cão, ou acariciá-lo, quando este tem o arnês colocado, uma vez que o cão se encontra em trabalho; distrair um cão-guia é perturbar o bom desempenho das suas funções;
- O cão de assistência quando acompanhado por pessoa com deficiência ou treinador pode aceder a locais, transportes e estabelecimentos de acesso público:
“a) Transportes públicos, nomeadamente aeronaves das transportadoras aéreas nacionais, barcos, comboios, autocarros, carros eléctricos, metropolitano e táxis;
b) Estabelecimentos escolares, públicos ou privados;
c) Centros de formação profissional ou de reabilitação;
d) Recintos desportivos de qualquer natureza, designadamente estádios, pavilhões gimnodesportivos, piscinas e outros;
e) Recintos de espectáculos e de divertimentos públicos, recintos de espectáculos de natureza artística e salas de jogo;
f) Edifícios dos serviços da administração pública central, regional e local, incluindo os institutos públicos;
g) Estabelecimentos de saúde, públicos ou privados;
h) Locais de prestação de serviços abertos ao público em geral, tais como estabelecimentos bancários, seguradoras, correios e outros;
i) Estabelecimentos de comércio, incluindo centros comerciais, hipermercados e supermercados;
j) Estabelecimentos relacionados com a indústria da restauração e do turismo, incluindo restaurantes, cafetarias, casas de bebidas e outros abertos ao público;
l) Estabelecimentos de alojamento, como hotéis, residenciais, pensões e outros similares;
m) Lares e casas de repouso;
n) Locais de lazer e de turismo em geral, como praias, parques de campismo, termas, jardins e outros;
o) Locais de emprego.” Decreto-Lei n. 74/2007
- O cão-guia é um animal muito bem adestrado e não sendo por natureza capaz de actuar negativamente; é muito importante controlar os demais animais que se cruzam com estes animais;
- Não se deve oferecer comida, uma vez que, esta é uma responsabilidade do respectivo dono;
- A abordagem a uma pessoa cega acompanhada de um cão-guia deve ser feita pela direita, para que o cão possa permanecer à esquerda;
- Caso seja necessária dar alguma instrução ao animal, esta é sempre efectuada pelo dono, por exemplo, seguir uma pessoa a quem se efectuou um pedido; a pessoa cega poderá solicitar ao acompanhante que lhe dê o cotovelo esquerdo ao cão-guia;
- Nunca toque no arnês; apenas o dono o pode e deve fazer;
- O cão-guia é treinado para acompanhar o dono nas mais distintas actividades de lazer ou profissionais, estando autorizado a circular em todos os espaços acompanhando os donos.
By Susana de Salazar Casanova