Deontologia permite aborto se "preservar" a vida da grávida
Novo Código Deontológico vai permitir aos médicos recorrer ao aborto se com isso "preservarem» a vida da grávida
O médico deve «guardar o respeito pela vida humana desde o momento do seu início», mas pode recorrer ao aborto para «preservar» a vida da grávida, segundo o novo Código Deontológico da profissão publicado hoje em Diário da República.
O mesmo documento da Ordem dos Médicos refere que o «uso de meios extraordinários de manutenção da vida não deve ser iniciado ou continuado contra a vontade do doente», explicitando não se considerarem como «meios extraordinários» a hidratação e a alimentação. Ao médico fica «vedada a ajuda ao suicídio, a eutanásia e a distanásia».
O Código Deontológico anterior referia que «constituem falta deontológica grave quer a prática do aborto quer a prática da eutanásia». Já no artigo 56.º do documento hoje publicado, referente à interrupção da gravidez, lê-se que o respeito pela vida humana «não impede a adopção de terapêutica que constitua o único meio capaz de preservar a vida da grávida ou resultar de terapêutica imprescindível instituída a fim de salvaguardar a sua vida».
Recorde-se que a actual lei, cuja regulamentação entrou em vigor a 15 de Julho de 2007, permite a Interrupção Voluntária da Gravidez (IVG) até às dez semanas.
Sobre a morte, é referido que o suporte artificial de funções vitais deve ser «interrompido após o diagnóstico do tronco cerebral», exceptuando as situações para colheita de órgãos para transplante.
Os meios «extraordinários» para manter a vida devem ser interrompidos nos «casos irrecuperáveis de prognóstico seguramente fatal e próximo, quando da continuação de tais terapêuticas não resulte benefício para o doente».
«O uso de meios extraordinários de manutenção da vida não deve ser iniciado ou continuado contra a vontade do doente», define ainda o documento.
A hidratação e a alimentação, mesmo quando administrados artificialmente, «não se consideram meios extraordinários da vida», assim como a «administração por meios simples de pequenos débitos de oxigénio suplementar».
Quanto à objecção de consciência, o documento impõe novos procedimentos, sublinhando que «deverá ser comunicada à Ordem, em documento registado, sem prejuízo de dever ser imediatamente comunicada ao doente ou a quem no seu lugar prestar o consentimento».
Segundo o novo Código, «a objecção de consciência não pode ser invocada quando em situação urgente e com perigo de vida ou grave dano para a saúde, se não houver outro médico disponível a quem o doente possa recorrer».
Tanto o actual como o anterior texto referem que «o médico tem o direito de recusar a prática de acto da sua profissão quando tal prática entre em conflito com a sua consciência, ofendendo os seus princípios éticos, morais, religiosos, filosóficos ou humanitários».
Fonte: Agência Lusa
2008-01-13