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General: IRS
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De: mariomarinho2  (Mensaje original) Enviado: 10/02/2009 15:03
 
Impostos

DGCI recebe mais de dez mil declarações de IRS em atraso


Este ano, o prazo para entrega pela Internet começa a 10 de Março e termina a 15 de Abril.

Este ano, o prazo para entrega pela Internet começa a 10 de Março e termina a 15 de Abril.

 Desde Janeiro deste ano, já 10.178 contribuintes entregaram as suas declarações de IRS em atraso via Internet.

Os mais atrasados são os trabalhadores independentes (segunda fase) - 6.982 declarações entregues até ao momento. Os trabalhadores dependentes e pensionistas (primeira fase) entregaram 3.096 declarações de IRS.

Este ano, os prazos para entrega já estão a decorrer até dia 16 de Março, para a entrega em papel. Pela Internet o prazo começa a 10 de Março e termina a 15 de Abril. Caso entregue pela Internet verá o seu reembolso antecipado, para Abril ou Maio consoante o mês da declaração.

http://www.economico.pt/noticias/dgci-recebe-mais-de-dez-mil-declaracoes-de-irs-em-atraso_3260.html



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De: mariomarinho2 Enviado: 11/02/2009 13:58
Caso tenha realizado menos-valias a opção fiscalmente mais vantajosa é optar pelo englobamento no IRS. Com a entrega da declaração de IRS de 2008 à porta, os portugueses com dinheiro aplicado em bolsa começam já a fazer contas à vida, sobre qual a melhor opção para poupar nos impostos. 2008 foi um ano negro para os principais mercados bolsistas e a praça nacional não fugiu à regra, com o PSI 20 a acumular uma desvalorização de 51%. Perante este cenário, o que devem fazer os investidores que reportaram menos-valias? E aqueles que ainda conseguiram realizar mais-valias? Os fiscalistas contactados pelo Económico são unânimes: por norma, nos casos de menos-valias é fiscalmente mais vantajoso optar pelo englobamento, enquanto que numa situação de mais-valias a melhor opção é a tributação autónoma. Quer isto dizer que, por exemplo, um investidor que tenha comprado acções de uma cotada nacional, em Janeiro de 2008, e tenha vendido três meses depois, realizando menos-valias, o melhor mesmo é optar pelo englobamento. Para o efeito deve assinalar o campo adequado no anexo G da declaração de IRS. Caso não o faça, por defeito, é feita a tributação autónoma, que numa situação de menos-valias não se aplica, uma vez que não há rendimento. Além do englobamento das menos-valias permitir reduzir a taxa do escalão de IRS a aplicar, tem ainda outra vantagem. "Caso o titular residente opte pelo englobamento, o saldo negativo (entre as mais-valias e as menos-valias realizadas com a alienação de acções nacionais) apurado num determinado ano pode ser reportado para os dois anos seguintes, podendo ser deduzido aos rendimentos com a mesma natureza que o titular residente venha a apurar nesses dois anos, permitindo-lhe assim reduzir a tributação daqueles rendimentos", adiantaram os assessores jurídicos do Banco Best, ao Económico. Quer isto dizer que terá os dois anos seguintes para abater essas menos-valias. Por exemplo, se em 2008 teve 1.000 euros de menos-valias pode optar pelo englobamento e assim, se em 2009 tiver 1.000 euros de mais-valias não será tributado. Mesmo 2008 tendo sido um ano negro para a bolsa portuguesa, certamente que houve investidores que conseguiram realizar mais-valias. E neste caso a tributação autónoma pode ser vantajosa. "No entanto, convém sempre fazer as contas", esclareceu António Pinto, fiscalista da Deco, ao Económico. Um investidor com acções detidas há 12 meses ou menos, o saldo positivo entre as mais-valias e as menos-valias resultantes da alienação é tributado em IRS, à taxa especial de 10%. No entanto, tudo muda de figura a partir do momento em que se detêm as acções há mais de um ano. "Se as acções são detidas há mais de 12 meses, as mais-valias realizadas não são tributadas", adiantou o fiscalista da Deco. TRIBUTAÇÃO EM IRS DOS DIVIDENDOS Regra geral, os dividendos de acções de cotadas nacionais são tributados por retenção na fonte à taxa de 20% no momento em que são pagos aos accionistas. Esta forma de tributar os dividendos é simples porque a retenção na fonte (os tais 20%) tem natureza liberatória, ou seja, dispensa os contribuintes da obrigação de os incluir na respectiva declaração de IRS. No entanto, os contribuintes podem optar pelo englobamento destes rendimentos, caso em que os mesmos serão tributados em 50% do seu valor às taxas marginais aplicáveis no seu caso pessoal (podem variar entre 10,5% e 42%). Nesta situação, o imposto retido na fonte (20%) será deduzido ao imposto a pagar no âmbito da declaração anual de IRS. Caso tenha outras aplicações (ver caixas ao lado) pouco haverá já a fazer, uma vez que tanto em depósitos como nos fundos de investimento é feita a retenção na fonte logo de imediato. Quer isto dizer que não terá de se preocupar na sua declaração de IRS. TRIBUTAÇÃO NO IRS DE APLICAÇÕES FINANCEIRAS Depósitos bancários Os juros dos depósitos à ordem e dos depósitos a prazo são tributados na fonte pelo banco na data de vencimento dos juros, à taxa liberatória de 20%. Por essa razão, não têm de ser mencionados na declaração de IRS. Quando receber os juros dos depósitos estes já vêm líquidos de impostos. Seguros Tal como outras aplicações de capitais, os rendimentos obtidos através do resgate de seguros de capitalização são considerados como rendimento da categoria E. Como tal estão sujeitos a uma taxa de retenção na fonte, embora a tributação seja diferenciada em função do prazo de vigência do contrato decorrido. Fundos de investimento Antes de receber, os rendimentos obtidos pelos fundos de investimento já foram sujeitos a tributação. Desta forma, não terá de os incluir na declaração de IRS. Mas se realizar mais-valias resultantes da transmissão onerosa de unidades de participação, o contribuinte é tributado em IRS a uma taxa especial de 10%. Títulos de dívida pública À semelhança do que acontece nos depósitos, também nos títulos de dívida pública (ex: obrigações, certificados de aforro) não precisa de incluir os juros recebidos na declaração de IRS. Isto porque é feita a retenção na fonte a uma taxa de 20%. Planos Poupança Reforma (PPR) Uma das vantagens dos PPR é o facto de terem benefícios fiscais. Assim, são dedutíveis à colecta do IRS 20% dos valores aplicados no respectivo ano tendo como limite máximo 400 euros para quem tenha menos de 35 anos; 350 euros para quem tiver entre os 35 e os 50 anos; e 300 euros com idade superior a 50 anos.


 
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