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notcia: SO NESTE PAÍS.........
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De: shanti593 (Mensaje original) |
Enviado: 13/10/2009 11:10 |
Só neste País !... É de rir... Se um dia forem apanhados a mudar o pneu ou coisa do género sem o colete digam sempre que não tem, mesmo que o tenham convosco. É que a multa por não ter o colete são 60 euros. A multa por não o utilizar (tendo-o) é 120 euros.! Será por falta de legisladores ???
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De: mariomarinho2 |
Enviado: 13/10/2009 13:57 |
São,
Peço-te por favor que me esclareças com o rigor possível esta questão:
1-Esforço-me por compreender a tua última pergunta sem chegar a nenhuma conclusão:_Admito a minha incapacidade.
2-No entanto, e, não sendo Jurista, o artigo 88o do referido código, tanto quanto o posso interpretar,a NÃO UTILIZAÇÃO DO COLETE, IMPLICA DUAS INFRACÇÕES.(Uma por estar a realizar a operação sem o colete, e a outra, por não o possuir.
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Portaria 311-D/2005 de 24 de Março: Coletes retrorreflectores
DR nº 59 SÉRIE I-B 2º SUPLEMENTO
Considerando a necessidade de aumentar a segurança dos condutores que, em face de avaria no veículo, necessitam de proceder a operações de reparação na faixa de rodagem;
Considerando que o aumento da visibilidade desses condutores, perante outros em circulação, é uma forma de aumentar essa segurança, o Código da Estrada consagra a obrigatoriedade de utilização de colete retrorreflector sempre que seja exigida a utilização de triângulo de pré-sinalização de perigo;
Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro de Estado e da Administração Interna, nos termos conjugados da alínea b) do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 44/2005, de 23 de Fevereiro, e do n.º 5 do artigo 88.º do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio, na última redacção conferida, o seguinte:
1.º O presente regulamento estabelece as características dos coletes retrorreflectores, cuja utilização se encontra prevista no n.º 4 do artigo 88.º do Código da Estrada.
2.º Os coletes retrorreflectores são considerados equipamentos de protecção individual, para efeitos do disposto no Decreto-Lei n.º 128/93, de 22 de Abril, regulamentado pela Portaria n.º 1131/93, de 14 de Novembro, devendo satisfazer os requisitos estabelecidos numa das seguintes normas harmonizadas:
a) NP EN 471 - vestuário de sinalização de grande visibilidade; ou
b) NP EN 1150 - vestuário de protecção/vestuário de visibilidade para uso não profissional/métodos de ensaio e requisitos.
3.º O uso de coletes que não contenham a marca de conformidade prevista nas normas referidas no artigo anterior é equiparado à sua não utilização.
4.º O presente diploma entra em vigor 90 dias após publicação.
O Ministro de Estado e da Administração Interna, António Luís Santos Costa, em 22 de Março de 2005
Falta de colete Retrorreflector - multa de 60 a 300 euros
- não utilização do colete - multa de 120 a 600 euros.
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De: isaantunes |
Enviado: 13/10/2009 14:19 |
Quanto a mim, parece-me bem que a multa, por não ulização seja maior que, por falta do colete reflector, uma vez que, não há justificação, alguma.
Isabel |
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De: isaantunes |
Enviado: 13/10/2009 14:19 |
Quanto a mim, parece-me bem que a multa, por não ulização seja maior que, por falta do colete reflector, uma vez que, não há justificação, alguma.
Isabel |
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De: isaantunes |
Enviado: 13/10/2009 14:19 |
Quanto a mim, parece-me bem que a multa, por não ulização seja maior que, por falta do colete reflector, uma vez que, não há justificação, alguma.
Isabel |
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